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Jurisprudências

STFRcl 96.599 AgR

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Luiz Fux

Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 26 DA SÚMULA VINCULANTE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DA TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto em face de decisão que julgou improcedente a Reclamação, assentando a ausência de violação à Súmula Vinculante 26.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se viola a Súmula Vinculante 26 desta Corte a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, concedendo a ordem de ofício para afastar a exigência do exame criminológico, ante a ausência de fundamentação concreta do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que havia determinado sua realização.

III. Razões de decidir

3. A fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça para cassar a decisão do Juízo das execuções e determinar a realização do exame criminológico apoiou-se, exclusivamente, na gravidade do crime e no saldo de pena a cumprir, mostrando-se, portanto, desprovida de elementos concretos aptos a fundamentar adequadamente tal providência, nos termos da interpretação conferida pela Segunda Turma desta Corte a esta temática.

IV. Dispositivo

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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