STJAgInt no REsp 2.152.952
Pensão por morte: servidor público
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Direito Civil
- Processo Civil
- Pensão por morte
- Servidor público
- Coisa julgada
- Relação de trato continuado
- Ausência de alteração apta do estado de fato ou de direito
- Inaplicabilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS DECLARADA ILEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÕES DECORRENTES DE CARGOS INACUMULÁVEIS. COISA JULGADA. ARTS. 505, INCISO I, E 535, § 5º, DO CPC. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO APTA DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO. TEMA 1.081/STF. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO DERIVADO. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. LEGALIDADE ESTRITA. DIREITO DE OPÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A acumulação dos dois cargos públicos de farmacêutico exercidos pelo instituidor foi declarada ilegal em mandado de segurança transitado em julgado, o que impede a cumulação das pensões dele decorrentes.
2. A alteração do estado de fato ou de direito a que se referem os arts. 505, inciso I, e 535, § 5º, do Código de Processo Civil exige evento superveniente que transmude a realidade fática; a permanência do servidor nos cargos, ciente da ilegalidade, não constitui alteração apta a afastar a coisa julgada.
3. O Tema 1.081 da repercussão geral resolve a questão da limitação infraconstitucional de jornada nas hipóteses de acumulação constitucionalmente autorizadas; não desconstitui a coisa julgada formada quanto à ilicitude da cumulação concreta. A revisão da premissa fática da inacumulabilidade encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. A pensão por morte é direito previdenciário derivado, cuja existência pressupõe a validade e a legitimidade do vínculo estatutário originário.
5. A proteção da confiança e a boa-fé objetiva não amparam a perpetuação de situação reconhecida como ilícita por decisão judicial transitada em julgado. A administração possui o poder-dever de autotutela, inexistindo direito adquirido contra disposição expressa de lei.
6. O agravo interno limita-se a reiterar as razões do recurso especial, já enfrentadas na decisão agravada, sem apresentar fundamento apto a infirmá-la.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.