STJEDcl no AgInt no AREsp 2.690.846
Honorários advocatícios: contrato rescindido
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Honorários advocatícios
- Contrato rescindido
- Arbitramento
- Alegação de omissão e erro de fundamentação
- Fundamentação suficiente
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO RESCINDIDO. ARBITRAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283/STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial n.º 2.690.846/MT, sob a relatoria da Ministra Daniela Teixeira.
2. O acórdão embargado aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 283 do STF, ao reconhecer que a análise da pretensão recursal demandaria interpretação de cláusulas contratuais, reexame do acervo fático-probatório e que a parte não impugnou fundamentos autônomos suficientes para a manutenção do julgado.
3. O embargante alegou omissão quanto à tese de que a inadequação da valoração das provas configuraria error iuris, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, e equivocada aplicação da Súmula 283 do STF, requerendo inclusive efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a tese de error iuris como fundamento para afastar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) estabelecer se houve omissão ou equívoco na aplicação da Súmula 283/STF quanto à ausência de impugnação de fundamentos suficientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
6. Não há omissão quando a decisão embargada aprecia de forma clara e suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, bastando a fundamentação suficiente exigida pelo art. 93, IX, da CF/88.
7. O acórdão embargado consignou que a análise da pretensão recursal demandava interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, hipóteses vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ, afastando, assim, a tese de "error iuris".
8. Também foi expressamente destacado que fundamento relevante do acórdão recorrido a prévia remuneração de atos processuais não foi impugnado, o que atrai a aplicação da Súmula 283/STF.
9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão nem deficiência de fundamentação quando a decisão examina suficientemente as questões necessárias, mesmo que de forma sucinta ou em sentido contrário ao pleito da parte.
10. Os embargos refletem mero inconformismo com o resultado do julgamento e configuram tentativa de rediscussão da matéria pela via inadequada.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.