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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.109.318

Sistema financeiro da habitação: aplicação do CDC

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SÚMULAS 7, 83 E 297/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ.

2. A Agravante sustenta controvérsia exclusivamente jurídica sobre o regime do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados ao SFH e a impossibilidade de aplicação automática do Plano de Equivalência Salarial (PES) sem prévia comunicação do mutuário ao agente financeiro acerca de mudança de categoria profissional ou alteração de data-base.

3. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, reconheceu a aplicação do CDC às instituições financeiras que atuam no SFH (Súmula 297/STJ), assentou condições para a aplicação do PES e afirmou a regularidade dos índices de atualização monetária e a validade das cláusulas de execução extrajudicial previstas no Decreto-lei 70/66; nos embargos de declaração, esclareceu a necessidade de comunicação do mutuário para aplicação do PES; a decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. As questões em discussão consistem em saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses relativas à aplicação do CDC aos contratos do SFH e à necessidade de comunicação prévia para incidência do PES; e (ii) se é possível afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para admitir o recurso especial quanto à interpretação do regime normativo do SFH, sem reexame de matéria fático-probatória ou de cláusulas contratuais.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e suficiente as teses relevantes, inclusive quanto à aplicação do CDC às instituições financeiras no SFH (com fundamento na Súmula 297/STJ) e às condições para incidência do PES, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022).

6. A pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais específicas e das conclusões fáticas do acórdão recorrido sobre a pertinência e a forma de aplicação do PES no caso concreto, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

7. A tese da inaplicabilidade do CDC aos contratos do SFH contraria jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula 297/STJ), atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.

8. Mantêm-se, por conseguinte, os fundamentos da decisão agravada que não conheceu o recurso especial.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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