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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.266.507

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A decisão agravada apontou, entre os óbices, a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e a inexistência de afronta a dispositivo legal (CPC, art. 492), sem que o agravante os tenha enfrentado de modo específico e suficiente.

3. O recurso especial foi inadmitido por ausência de afronta aos arts. 1.022 do CPC e 187 e 422 do CC, pela incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e por inexistência de violação ao art. 492 do CPC; o agravo em recurso especial não impugnou integralmente tais fundamentos e, por isso, não foi conhecido; no agravo interno, o recorrente sustenta genericamente o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa.

6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se é cabível a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantidos os limites legais e eventual gratuidade da justiça.

III. Razões de decidir

7. O CPC, art. 932, III, combinado com o RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sendo a decisão de inadmissibilidade de recurso especial dotada de dispositivo único; a inobservância atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

8. A alegação genérica de que houve impugnação dos óbices não supre a exigência legal; não houve enfrentamento específico quanto às Súmulas 5/STJ e 7/STJ e à inexistência de violação ao art. 492 do CPC, nem apresentação de fatos novos ou argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada.

9. A deficiência das razões do agravo em recurso especial não pode ser suprida em agravo interno, em razão da preclusão consumativa, não sendo possível inovar posteriormente quanto aos fundamentos não impugnados.

10. Mantém-se a majoração dos honorários sucumbenciais, quando já fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo

11. Agravo não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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