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Jurisprudências

STFARE 1.576.138 ED-AgR

Policial: aposentadoria especial

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Policial. Aposentadoria especial. Integralidade e paridade. Requisitos. Inadmissibilidade do recurso extraordinário. Reexame de provas e legislação local. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de origem que denegou o pleito de concessão de aposentadoria especial com integralidade e paridade a escrivã de polícia, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos necessários com fundamento na LC nº 51/1985 antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020 e pela Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a irresignação apresentada no agravo interno é apta a desconstituir a decisão agravada, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento da impossibilidade de reexame de fatos e provas e de legislação local em sede de recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. A agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir a argumentação já analisada, o que corrobora a improcedência do agravo interno.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional local é inviável em recurso extraordinário, conforme reiterado em diversos precedentes citados no voto.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

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