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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.322.061

Desapropriação indireta: valor exorbitante fixado para indenização de terreno expropriado (aproximadamente meio bilhão)

Relator(a): Mauro Campbell Marques

  • Direito Civil
  • Desapropriação indireta
  • Querela nullitatis insanabilis
  • Possibilidade jurídica do pedido

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR EXORBITANTE FIXADO PARA INDENIZAÇÃO DE TERRENO EXPROPRIADO (APROXIMADAMENTE MEIO BILHÃO). QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO À DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL DE JUSTA INDENIZAÇÃO E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

1. A desapropriação é um ato de manifestação do Poder de Império em que o Estado toma para si a propriedade privada por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, independente da vontade da parte, mediante o pagamento de uma justa indenização. É um ato de exercício de soberania interna que o Estado exerce sobre bens existentes no território nacional, configurando a justa indenização requisito essencial para a sua formação.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que diante de circunstâncias excepcionais, devidamente comprovadas, é possível afastar a coisa julgada e autorizar a realização de nova perícia técnica em imóvel expropriado, para verificar, com maior segurança, o real valor da propriedade objeto de desapropriação.

3. Considerando que o questionamento feito pelo recorrente foi de inconstitucionalidade da sentença em razão do excessivo valor fixado para indenizar o terreno desapropriado (R$ 546.949.847,61), violando a moralidade administrativa e a justa indenização, é possível a propositura de ação de desconstituição de coisa julgada inconstitucional, cumulado com requerimento de nova perícia técnica.

4. Agravo regimental provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, afastando a impossibilidade jurídica do pedido e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que prossiga no julgamento da ação como entender de direito, no que foi acompanhada pelos Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela, por maioria, dar provimento ao agravo regimental a fim de dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão.

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