STJAREsp 3.197.302
Gratuidade de justiça: presunção relativa de hipossuficiência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça
- Presunção relativa de hipossuficiência
- Indeferimento após regular intimação
- Inércia do recorrente
- Deserção configurada
- Ausência de efeito retroativo do benefício
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça após regular intimação para comprovação da hipossuficiência, a que o recorrente não atendeu, a ausência de recolhimento do preparo no prazo legal configura deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inviável a concessão tardia da gratuidade para sanar deserção já consumada, dado que o benefício não retroage.
3. A revisão do indeferimento da gratuidade demanda reexame fático- probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.