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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.889.894

Juros de mora: questão já discutida em outro processo sem que houvesse insurgência das partes

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM OUTRO PROCESSO SEM QUE HOUVESSE INSURGÊNCIA DAS PARTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RESIDENCIAL. QUESTÃO ANTERIORMENTE REJEITADA, PORÉM POR AUSÊNCIA DE PROVA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO, AGORA COM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. BUSCA DA VERDADE REAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR NÃO TER IMPUGNADO O PRINCIPAL FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, ATRAINDO O ÓBICE DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE O REFERIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, enseja o não conhecimento do agravo interno, pois, mantidas incólumes as razões expendidas na decisão agravada (CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º). Incidência da Súmula 182 do STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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