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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 24115-66.2015.5.24.0002

Horas extras: banco de horas

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Banco de horas
  • Invalidade
  • Inobservância dos requisitos materiais para efetivação do regime
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Assédio Moral

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS MATERIAIS PARA EFETIVAÇÃO DO REGIME. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. In casu , consideradas as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, tem-se que, de fato, o banco de horas adotado pela reclamada, embora formalmente regular, não pode ser considerado válido ante o descumprimento de requisitos materiais necessários à sua implementação. Precedentes. Ademais, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Assédio Moral; Salário por Equiparação / Isonomia; Compensação de Jornada; Honorários Assistenciais; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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