TSTAg-AIRR 24115-66.2015.5.24.0002
Horas extras: banco de horas
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Banco de horas
- Invalidade
- Inobservância dos requisitos materiais para efetivação do regime
- Óbice da súmula 126 do TST
- Assédio Moral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS MATERIAIS PARA EFETIVAÇÃO DO REGIME. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. In casu , consideradas as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, tem-se que, de fato, o banco de horas adotado pela reclamada, embora formalmente regular, não pode ser considerado válido ante o descumprimento de requisitos materiais necessários à sua implementação. Precedentes. Ademais, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Assédio Moral; Salário por Equiparação / Isonomia; Compensação de Jornada; Honorários Assistenciais; Licitude / Ilicitude da Terceirização