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Jurisprudências

STJREsp 2.191.878

Sustentação oral: videoconferência

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. VIDEOCONFERÊNCIA. ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA DA SEDE DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.

1. Ao interpretar o artigo 937, § 4º, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o único requisito legal para o deferimento do pedido de realização de sustentação oral por videoconferência formulado por advogado com domicílio profissional em cidade diversa da sede do tribunal é a tempestividade do requerimento, que deve ser feito até o dia anterior ao da sessão de julgamento.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, atendendo aos ditames da Lei nº 14.635/2022 e regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, promoveu recentes atualizações em seu regimento interno, através da Resolução TJTO nº 27/2024, de 1º/8/2024, para, além de regular o funcionamento das audiências e sessões nos formatos virtuais e por videoconferência, disciplinar as sustentações por esses meios.

3. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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