STJAgInt no AREsp 3.086.437
Militar temporário: acidente sem relação de causa e efeito com a atividade castrense
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Militar temporário
- Acidente sem relação de causa e efeito com a atividade castrense
- Vigência da lei n. 13.954/2019
- Licenciamento condicionado ao encostamento, sem remuneração
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE CASTRENSE. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.954/2019. LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO ENCOSTAMENTO, SEM REMUNERAÇÃO. PRECEDENTE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte Superior, à vista das alterações introduzidas pela Lei 13.954/2019, no Estatuto dos Militares - Lei 6.880/1980, decidiu que o militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação, sem recebimento de qualquer remuneração. Precedente.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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