TSTROT 0004089-32.2025.5.05.0000
Reintegração liminar: perda superveniente do interesse processual
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Reintegração liminar
- Perda superveniente do interesse processual
- Sentença proferida nos autos originários
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. SÚMULA N.º 414, III, DO TST. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecipatório, que visava à reintegração da impetrante aos quadros do litisconsorte passivo. 2. Ocorre que, após consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 5.ª Região, verifica-se ter sido proferida sentença de mérito nos autos da Reclamação Trabalhista, em 12/3/2026. Tem-se, por conseguinte, a perda superveniente do interesse jurídico da impetrante, o que provoca a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, devendo ser denegada a segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. 3. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, com denegação da segurança.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, de ofício, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, denegando-se a segurança em decorrência da perda superveniente do interesse jurídico da impetrante, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Brasília, 8 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator