STJEDcl no AgInt na TutAntAnt 790
Tutela provisória de urgência: efeito suspensivo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela provisória de urgência
- Efeito suspensivo
- Óbices sumulares
- Omissão parcial e contradição inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. ÓBICES SUMULARES. OMISSÃO PARCIAL E CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que indeferiu tutela provisória e desproveu agravo interno, em razão da ausência de probabilidade qualificada, incidência da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 283, 284 e 735 do STF, necessidade de exame aprofundado das teses processuais e insuficiência do perigo de dano grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao enfrentamento da suficiência da impugnação específica para afastar as Súmulas n. 283 e 284 do STF; (ii) saber se há omissão quanto ao pronunciamento explícito sobre os arts. 1.024, §1º, 200, 935, 7º, 1.022, II, 926 e 866 do CPC; e (iii) saber se há contradição entre a conclusão pela ausência de probabilidade qualificada do direito e a vedação ao exame das teses processuais e de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Verificada omissão quanto ao ponto relativo às Súmulas n. 283 e 284 do STF, os embargos são parcialmente acolhidos para integrar o acórdão, sem modificação do resultado, pois subsistem fundamentos autônomos suficientes para afastar a probabilidade qualificada de provimento.
5. Não se configura contradição interna, uma vez que a distinção entre a necessidade de aprofundamento incompatível com a tutela provisória e a ausência de probabilidade qualificada é lógica e coerente, revelando mero inconformismo da parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. O acolhimento parcial dos embargos para sanar omissão não autoriza efeitos infringentes quando a integração não altera o resultado do julgamento. 2. A discordância da parte não caracteriza contradição, sendo legítima a conclusão pela ausência de probabilidade qualificada diante dos limites cognitivos da tutela provisória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 200, 866, 926, 935, 1.022, 1.024 §1º e 1.022 II; Lei n. 8.987/1995, art. 6º
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 3.003.569/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 25/5/2026; STJ, EDcl no REsp n. 1.937.989/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, EDcl no AREsp n. 2.185.876/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283, 284 e 735.
Tese
"1. O acolhimento parcial dos embargos para sanar omissão não autoriza efeitos infringentes quando a integração não altera o resultado do julgamento. 2. A discordância da parte não caracteriza contradição, sendo legítima a conclusão pela ausência de probabilidade qualificada diante dos limites cognitivos da tutela provisória."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.