STJAgRg no AREsp 3.015.663
Impugnação de óbice da súmula n. 7 do STJ: deficiência recursal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação de óbice da súmula n. 7 do STJ
- Deficiência recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante alegou que teria impugnado o óbice da Súmula 7 do STJ, sustentando o desacerto da decisão agravada e requerendo sua retratação ou submissão ao órgão colegiado para provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica o óbice da Súmula 7 do STJ, demonstrando que a análise do recurso especial não demandaria reexame de provas, e se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração específica de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo revaloração jurídica sem reexame de provas, o que não foi realizado pela parte agravante.
5. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, sem indicação clara de todos os fatos incontroversos reconhecidos pelo tribunal de origem, é insuficiente para superar o óbice.
6. A decisão de inadmissibilidade recursal deve ser impugnada integralmente, e a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos configura deficiência recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser específica, demonstrando que a análise do recurso especial não demanda reexame de provas, sob pena de configurar deficiência recursal.
2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal inviabiliza o agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.072.074/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.06.2022.
Tese
1. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser específica, demonstrando que a análise do recurso especial não demanda reexame de provas, sob pena de configurar deficiência recursal.
2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal inviabiliza o agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.