STJAgInt nos EDcl no REsp 2.205.285
Quarta-feira de cinzas, dia útil para contagem de prazo processual
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Quarta-feira de cinzas, dia útil para contagem de prazo processual
- Expediente forense
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. QUARTA-FEIRA DE CINZAS, DIA ÚTIL PARA CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL. EXPEDIENTE FORENSE. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Infere-se dos autos que o prazo recursal foi suspenso entre 20/12/2023 e 20/1/2024 - recesso forense, retomando em 23/1/2024 e findando em 14/2/2024, considerando a quarta-feira de cinzas como dia útil, apesar do expediente forense reduzido. Como o recurso foi protocolado em 15/2/2024, um dia após o término do prazo recursal, deve ser considerado tempestivo.
2. O STJ entende que a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para fins de contagem de prazo recursal.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.