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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.207.796

Homicídio qualificado e ocultação de cadáver: pronúncia

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado e ocultação de cadáver
  • Pronúncia
  • Testemunhos indiretos ("ouvir dizer") e delação de corréu
  • Cognoscibilidade jurídica do art. 413 do CPP

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS ("OUVIR DIZER") E DELAÇÃO DE CORRÉU. COGNOSCIBILIDADE JURÍDICA DO ART. 413 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. TEMA REPETITIVO N. 1.260. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O prequestionamento é condição de admissibilidade do recurso especial, não suprível por alegação genérica de relevância da matéria. Incide a Súmula n. 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."

2. A distinção entre reexame de provas e valoração jurídica de provas autoriza, em recurso especial, o exame do art. 413, caput, do CPP quando se discute a aptidão jurídica de determinada categoria probatória para, isoladamente, embasar a pronúncia.

3. A Terceira Seção firmou o Tema n. 1.260: a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito; o testemunho indireto é prova lícita, mas insuficiente, por si, para atingir o standard probatório da pronúncia; em contextos de intimidação da prova, o testemunho indireto qualificado pode assumir maior relevo, desde que submetido a controle judicial estrito e sem dissociar-se das garantias do contraditório e da ampla defesa.

5. No caso concreto, não se verifica base exclusiva em testemunhos indiretos ou em delação isolada: há provas diretas e judicializadas (depoimentos presenciais de testemunhas) que identificam o agravante na abordagem e condução da vítima, com a delação do corréu operando como elemento de corroboração.

6. A pronúncia, portanto, está amparada em indícios suficientes de autoria válidos e judicializados, sendo inviável sua desconstituição nesta seara.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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