Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.196.315

Impossibilidade: dissídio jurisprudencial não comprovado

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. O acórdão recorrido não examinou os arts. 317, 393, 478, 479 e 480 do Código Civil e os embargos de declaração opostos na origem não apontaram omissão específica quanto à incidência da teoria da imprevisão, da força maior ou da onerosidade excessiva, o que afasta o art. 1.025 do CPC e impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.

2. A controvérsia foi decidida nas instâncias ordinárias com fundamento na ausência de prova, em especial na ausência de provas da deliberação do Conselho de Representantes autorizando os aportes, da regular convocação da sócia participante com indicação de valores e prazos, e da correspondência entre os valores cobrados na notificação extrajudicial e aqueles exigidos na inicial. Desse modo, rever as conclusões do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

3. A reversão da conclusão do Tribunal de origem sobre as cláusulas 3.1 e 8.1.6 do contrato de Sociedade em Conta de Participação demandaria nova interpretação de cláusulas contratuais, providência inadmissível em recurso especial.

4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, porquanto ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.