STJAgRg nos EDcl no REsp 2.288.519
Crime de estelionato: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de estelionato
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Representação
- Prazo decadencial e marco de ciência inequívoca
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL E MARCO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte local; (ii) saber se houve decadência do direito de representação, à luz do marco de ciência inequívoca dos fatos e da autoria firmado pelas instâncias de origem; (iii) saber se o reexame do marco inicial da ciência inequívoca demanda revolvimento do acervo fático-probatório; e (iv) saber se a exasperação da pena-base, mediante valoração negativa das circunstâncias do crime, com fundamento na seleção de vítima vulnerável, na aproximação domiciliar e na captação de confiança, configura bis in idem ou fundamentação inidônea.
III. Razões de decidir
3. O entendimento desta Corte é no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, uma a uma, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão.
4. O acórdão enfrentou, de maneira fundamentada, as questões submetidas à apreciação, sendo desnecessária a refutação individualizada de cada argumento quando a motivação é suficiente para sustentar a conclusão.
5. Estabelecido pelas instâncias ordinárias o marco de ciência inequívoca da autoria delitiva em dezembro de 2022, e apresentada a representação em janeiro de 2023, não se verifica a decadência.
6. A redefinição do marco inicial da ciência inequívoca, estabelecido à luz das peculiaridades do caso, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
7. A valoração negativa das circunstâncias do crime está lastreada em elementos concretos - seleção de vítima de baixa instrução e maior fragilidade, aproximação domiciliar para angariar confiança e sofisticação da fraude - que evidenciam maior reprovabilidade da conduta, afastando o alegado bis in idem e revelando fundamentação idônea.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.