STJAgInt no AREsp 2.958.036
Servidor público: cumprimento de sentença
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Cumprimento de sentença
- Eficácia subjetiva da coisa julgada
- Revisão
- Impossibilidade
- Análise que demanda revolvimento de fatos e provas
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM QUANTO À AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A convicção da Turma julgadora acerca do alcance dos efeitos da sentença coletiva foi extraída a partir da análise dos fatos e das provas constantes no caderno processual, inviáveis de reexame na presente via por esbarrar no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Escorreita, pois, a decisão agravada, ao entender que o debate da matéria trazida no recurso especial esbarra no aludido óbice sumular.
2. É de sopesar que a superação do entendimento quanto à aplicação do verbete sumular n. 283/STF não é suficiente para, por si só, alterar o resultado da demanda, conquanto ainda recai sobre a insurgência recursal o óbice relativo à Súmula 7/STJ, o qual é inafastável pelas razões anteriormente apresentadas.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.