STJAgInt no AREsp 3.052.909
Adicional de insalubridade: óbice da súmula n. 7 do STJ
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Adicional de insalubridade
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
- Insurgência genérica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba julgou procedente a ação para reconhecer o direito da parte autora ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças desde 26/10/2018. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio, reconhecendo o laudo pericial como declaratório e fixando o termo inicial desde o início da exposição.
2. Nesta Corte, decisão não conhecendo o agravo em recurso especial.
3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.