STJREsp 1.508.819
Cumprimento de sentença: execução de honorários advocatícios
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Execução de honorários advocatícios
- Ilegitimidade ativa
- Substituição do polo ativo da execução
- Regularização da relação processual
- Ausência de prejuízo à executada
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À EXECUTADA. PRECEDENTES DO STJ.
I - Na origem, a Marfesa S.A. ajuizou aç ão ordinária em face do Metrô Rio e do Estado do Rio de Janeiro, questionando termos do contrato administrativo n. 1017/75. A ação foi julgada improcedente, com a consequente condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
II - Com o trânsito em julgado da sentença, o Estado do Rio de Janeiro e os advogados particulares que atuavam em favor do Metrô Rio promoveram o respectivo cumprimento de sentença, visando à satisfação das verbas honorárias.
III - No curso da execução, o juízo de origem reconheceu a legitimidade passiva das empresas Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda. e Alstom Hydro Energia Brasil Ltda., ora recorrentes, em razão da sucessão nas obrigações decorrentes do Contrato n. 1017/75 e da aquisição, em 1998, dos ativos da Mafersa S.A. relacionados às atividades ferroviárias, decisão que foi mantida em sede de agravo de instrumento, cuja controvérsia é objeto do AREsp 1.032.943/RJ nesta Corte Superior, ora conexo.
IV - Sobreveio nova decisão pela qual o juízo da execução determinou a substituição do polo ativo da execução, com a exclusão dos advogados que representaram o Metrô Rio e o restabelecimento da referida entidade como exequente, agora representada pela Procuradoria-Geral do Estado. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem manteve a decisão, ao fundamento, em síntese, de que o reconhecimento da ilegitimidade ativa na execução apenas regulariza a relação processual, inexistindo prejuízo ao devedor. Decisão ora impugnada pelas recorrentes Alstom.
V - Os advogados particulares também interpuseram agravo de instrumento perante o Tribunal de origem, que manteve sua exclusão do polo ativo da execução, ao fundamento de que não atuaram na fase de conhecimento e de que os honorários possuem natureza pública. Contra esse acórdão foi interposto o REsp n. 1.517.833/RJ, o qual não foi conhecido pela Segunda Turma desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, sobrevindo o respectivo trânsito em julgado.
VI - Ainda sob a égide do CPC/1973, a jurisprudência desta Corte Superior já reconhecia que a ilegitimidade ativa ou passiva, em determinadas circunstâncias, poderia configurar vício sanável, sendo possível a regularização da relação processual e o aproveitamento dos atos processuais já praticados. Tal orientação assentava-se, sobretudo, nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, afastando a extinção prematura do processo quando inexistente prejuízo às partes. Precedentes: REsp n. 1.143.968/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 1/7/2013; REsp n. 765.022/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/5/2009, DJe de 15/6/2009; REsp n. 408.008/ES, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 19/8/2008, DJe de 1/9/2008.
VII - Mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior permaneceu no mesmo sentido, reforçando a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Assim, a nulidade processual somente deve ser reconhecida quando efetivamente demonstrado prejuízo à parte, conforme sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief. Na mesma linha: REsp n. 2.144.336/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026; AgInt nos EAREsp n. 1.948.327/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; REsp n. 1.731.464/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018; AgInt no REsp n. 1.351.232/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/3/2019; AgRg no AREsp n. 462.047/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 4/5/2015.
VIII - No presente caso, ainda sob a égide do CPC/1973, o Tribunal a quo concluiu que o reconhecimento da ilegitimidade dos advogados que inicialmente figuravam no polo ativo da execução não implicaria a extinção do processo executivo, porquanto o legítimo credor do título judicial posteriormente ingressou nos autos e ratificou os atos processuais já praticados, inexistindo efetivo adimplemento da dívida ou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa da executada. Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior e observa os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
IX - Quanto às demais insurgências, o aresto recorrido reconheceu a preclusão da alegação de impossibilidade de adesão do Estado do Rio de Janeiro à execução e afastou as teses relativas ao cabimento de sucumbência em favor das recorrentes e à inexistência de sucessão contratual. A revisão dessas conclusões, contudo, demandaria o reexame do histórico processual, das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
X - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
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