STJAREsp 3.126.165
Fundamentação deficiente: prestação de contas
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Fundamentação deficiente
- Prestação de contas
- Dever
- Patrimônio da genitora
- Gestão de fato
- Exercício anterior à interdição
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVER. PATRIMÔNIO DA GENITORA. GESTÃO DE FATO. EXERCÍCIO ANTERIOR À INTERDIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a requerida deve prestar contas porque exercia a gestão de fato do patrimônio da genitora mesmo antes da interdição, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.
5. A incidência das Súmulas nºs 7 e 211/STJ e nº 284/STF prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.