STJAgRg no AREsp 2.492.680
Intempestividade do recurso especial: prazo recursal de 15 (quinze) dias corridos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Intempestividade do recurso especial
- Prazo recursal de 15 (quinze) dias corridos
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. ATESTADO QUE NÃO COMPROVA A ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTABELECIMENTO OU EXERCÍCIO DO OFÍCIO.
I - Nos termos do art. 937, inciso III, do CPC, é de 15 dias o prazo para a interposição do recurso especial
II - A contagem dos prazos em processo penal possui ordenação específica em dias corridos, consoante disposto no art. 798 do Código de Processo Penal. Precedentes.
III - Na hipótese, o acórdão recorrido foi publicado em 28/03/2022 (fl. 398). O decurso do prazo legal teve início em 29/03/2022 e, pela contagem normal, o prazo expirou no dia 12/04/2022. Porém, a petição de interposição apelo nobre só veio a ser protocolada no Tribunal de origem em 27/04/2022 (fl. 405-412), fora, portanto, do prazo legal e após o trânsito em julgado do acórdão.
IV - A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. Precedentes.
V - Atestado médico juntado aos autos que, em vista da sua generalidade, não é capaz de comprovar a justa causa para devolução do prazo. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Indexação
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