TSTAg-AIRR 1001274-76.2024.5.02.0028
Dispensa discriminatória: dano moral
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dispensa discriminatória
- Dano moral
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. In casu, a irresignação recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Isso porque a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, foi expressa no sentido de que “a dispensa não se mostrou relacionada com o penoso período enfrentado pelo polo ativo”, ressaltando que houve alta previdenciária em 06/09/2022 e que “as adversidades cessaram após a alta médica”. Concluiu que “Nada permite relacionar a dispensa operada em 05/09/2023 com sintomas finalizados um ano antes”, registrando, ainda, que a “reclamante mantinha contato urbano e amistoso com o grupo, e tinha liberdade suficiente para manifestar suas necessidades sem punições, mesmo que por motivos pessoais”. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a parte recorrente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora