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Jurisprudências

TSTRR 0102150-37.2024.5.01.0302

Execução: exequente

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PARA A FASE DE CONHECIMENTO E A FASE DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS DO TRABALHADOR SUBSTITUÍDO. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 27 DA TABELA DE IRR DO TST. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar contrariedade à tese vinculante de IRR. Cinge-se a controvérsia em se definir se o Sindicato deve apresentar procuração específica outorgada pelo trabalhador substituído para executar individualmente sentença coletiva, além de cópia dos documentos pessoais do beneficiário do título executivo. Trata-se de execução individual dos valores deferidos na ação coletiva nº 0100526-89.2020.5.01.0302. O juízo de primeiro grau obstou o prosseguimento da execução por entender ser necessária a juntada de procuração específica outorgada pelo trabalhador substituído, bem como cópia dos seus documentos pessoais. A conclusão do TRT viola a tese vinculante firmada por essa Corte Superior no julgamento do Tema nº 27, item I, da Tabela de IRR com a seguinte redação: “I - As entidades sindicais possuem ampla e irrestrita legitimidade extraordinária para defender interesses individuais ou coletivos da categoria que representam, independentemente de autorização, em favor de associados e não associados, de grupos ou de um único trabalhador, nas fases de conhecimento, liquidação e execução“. A substituição processual, com matriz constitucional, não se confunde com a representação processual. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência quanto ao tema "SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PARA A FASE DE CONHECIMENTO E A FASE DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS DO TRABALHADOR SUBSTITUÍDO" e conhecer do recurso de revista por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal. No mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a legitimidade extraordinária do Sindicato para prosseguir na execução individual como substituto processual do trabalhador titular do direito reconhecido na sentença coletiva, sendo desnecessária a outorga de procuração pelo trabalhador substituído ou apresentação de cópia dos seus documentos pessoais. Assim, afasta-se a extinção do feito sem resolução do mérito e determina-se a remessa dos autos ao juízo de origem para que prossiga com a execução como entender de direito. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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