STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.761.758
Propriedade intelectual: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Propriedade intelectual
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Provas
- Produção, indeferimento
- Cerceamento de defesa
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS. PRODUÇÃO, INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFENSIVO AGRÍCOLA. PROTOCOLO DE PEDIDO DE REGISTRO. PRAZO DE PROTEÇÃO RESPEITADO. LEI Nº 10.603/2002. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ABSUIVIDADE NÃO RECONHECIDA.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se a proteção de dados concedida a um produto impede que sejam formulados pedidos de registro de outro produto técnico equivalente perante as autoridades competentes.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A Lei nº 10.603/2002 regula a proteção, contra o uso comercial desleal, de informações relativas aos resultados de testes ou outros dados não divulgados apresentados às autoridades competentes como condição para aprovar ou manter o registro para a comercialização de produtos farmacêuticos de uso veterinário, fertilizantes, agrotóxicos seus componentes e afins.
5. Hipótese em que a parte demandada apresentou pedido de registro de produto equivalente (genérico) antes do fim do prazo de proteção concedido à autora, mas que somente será analisado após a expiração do período de proteção, segundo orientação da própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Prática que tem sido utilizada com o intuito de abreviar a demora da Administração Pública em apreciar pleitos dessa natureza.
6. Não pode ser taxada de abusiva a prática admitida pelos próprios entes da Administração Pública, responsáveis pela análise de pedidos registrais.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.