Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE PELO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL MERAMENTE INDIRETA E REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O presente caso versa sobre decisão de indeferimento de tutela de urgência em primeira instância, de forma que a Súmula n. 735 do STF deve ser aplicada analogicamente ao recurso especial, pois, ainda que o agravante alegue que pretende tão somente o reconhecimento da nulidade do acórdão diante da sua suposta omissão na análise de argumentos que considera essenciais ao deslinde do feito, o óbice deve incidir quando se intenta, em última análise, o reconhecimento de que o Tribunal a quo não analisou da forma devida os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada.
2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à descontos abate-teto com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
3. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.