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Jurisprudências

TSTRR 0011339-06.2023.5.15.0131

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VERBAS RESCISÓRIAS. MERO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VERBAS RESCISÓRIAS. MERO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento da empresa contratada quando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a demonstração concreta de comportamento negligente do ente público ou de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado. 2. No caso, embora o Tribunal Regional tenha consignado a aplicação dos Temas 246 e 1.118 do STF, manteve a responsabilidade subsidiária do ente público em razão do inadimplemento de verbas rescisórias e da ausência de comprovação de fiscalização específica quanto ao pagamento dessas parcelas. 3. Assim, a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas foi mantida com fundamento incompatível com a tese vinculante fixada pelo STF, impondo-se o afastamento da condenação quanto a essas parcelas. 4. Todavia, a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias, conforme expressamente consignado pelo STF no julgamento do RE 1.298.647/SP, permanecendo eventual responsabilidade solidária da Administração Pública sujeita à apuração pelo juízo da execução, à luz dos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 27 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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