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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 241.455

No recurso ordinário em habeas corpus: princípio da unirrecorribilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante imputado pela prática do crime de homicídio qualificado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão monocrática, ou se incide a preclusão consumativa, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, impedindo o conhecimento do segundo recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Esta Corte Superior aplica o princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, para cada decisão judicial recorrível, a parte dispõe de apenas um recurso cabível, esgotando-se, com a sua interposição, a faculdade de impugnar o mesmo ato decisório.

4. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma mesma decisão monocrática configura violação ao princípio da unirrecorribilidade e atrai a preclusão consumativa, que impede a repetição ou complementação do ato processual já validamente praticado.

5. Inexistindo previsão legal de hipótese excepcional que autorize a interposição de novo agravo regimental com idêntico objeto, o segundo recurso mostra-se manifestamente inadmissível.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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