STJAgRg no AREsp 3.244.669
Homicídio qualificado tentado: inadmissão do recurso especial por incidência da súmula nº 83/STJ
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Inadmissão do recurso especial por incidência da súmula nº 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula nº 83/STJ.
2. Pretensão de reforma da decisão para determinar o processamento do agravo em recurso especial e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial; subsidiariamente, requer a remessa dos autos à Vice-Presidência do Tribunal de origem para novo exame de admissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial cumpriu o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula nº 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula nº 182/STJ e permitir seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conhecimento d o agravo em recurso especial exige impugnação específica, pontual e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP, e da Súmula nº 182/STJ.
5. A superação do óbice da Súmula nº 83/STJ demanda demonstração analítica e fundamentada de inadequação dos precedentes utilizados na origem, seja por alteração jurisprudencial comprovada com julgados supervenientes, seja por cotejo analítico que evidencie distinguishing em razão de particularidades fáticas ou jurídicas do caso.
6. No caso, o agravante não apresentou julgados contemporâneos ou supervenientes nem realizou confrontação analítica com os paradigmas invocados, limitando-se a alegações genéricas, o que não atende ao princípio da dialeticidade.
7. Configurada a ausência de impugnação específica, incide a Súmula nº 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e afasta a possibilidade de revisão da decisão de inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.