STJAgInt no AREsp 2.959.135
Negativa de prestação jurisdicional afastada: concessão de serviços públicos
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Concessão de serviços públicos
- Equilíbrio econômico-financeiro
- Nulidade de termo aditivo
- Receita projetada versus receita efetiva
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. NULIDADE DE TERMO ADITIVO. RECEITA PROJETADA VERSUS RECEITA EFETIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com majoração de honorários.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, os pontos indispensáveis ao desate da controvérsia, inclusive quanto às consequências práticas e à ponderação dos interesses envolvidos na invalidação do aditivo, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
3. O acolhimento das teses recursais pressupõe revisitar a interpretação conferida às cláusulas contratuais e reexaminar premissas fáticas e probatórias acerca da extensão da demanda, do desequilíbrio econômico-financeiro, da adequação da metodologia e da existência de prejuízo ao Poder Público, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.