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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.311.357

Estupro: absolvição

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Estupro
  • Absolvição
  • Palavra da vítima
  • Deficiência de fundamentação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona sobre a especial importância da palavra das vítimas nos crimes de natureza sexual, praticados, na maioria das vezes, na clandestinidade e sem testemunhas presenciais.

2. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por elementos periciais e demais provas colhidas sob o crivo do contraditório, sendo suficiente para fundamentar condenação quando a narrativa é firme e convergente, nas diferentes fases processuais, com a materialidade do delito.

3. Para infirmar as conclusões das instâncias de origem e concluir pela insuficiência das provas que fundamentaram a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento inviável no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

4. A deficiência na fundamentação recursal impede o conhecimento do recurso especial, pois não é possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados, inviabilizando a compreensão da controvérsia. O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

5. No caso concreto, a materialidade e a autoria foram estabelecidas a partir de conjunto probatório uníssono: as declarações da vítima, colhidas sob o crivo do contraditório, foram corroboradas por conversas via aplicativo de mensagens - em que o próprio recorrente reconheceu, em fase pré-processual, ser o titular da linha telefônica utilizada para proferir as ameaças de exposição de material íntimo -, elemento reputado idôneo pelas instâncias ordinárias para configurar o constrangimento mediante grave ameaça exigido pelo tipo do art. 213 do Código Penal. As instâncias de origem afastaram expressamente a versão apresentada pelas testemunhas de defesa, por incompatível com a prova documental produzida, e refutaram a tese de voluntariedade dos encontros diante das mensagens que documentam ameaças explícitas de exposição de vídeos íntimos.

6. Em relação ao art. 59 do CP, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que o dispositivo legal foi invocado de forma genérica, sem a devida indicação das vetoriais negativamente valoradas e as respectivas razões da ilegalidade perpetrada, sem sequer interesse recursal quanto a esse pormenor, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal. Quanto ao regime, a defesa tampouco indicou o dispositivo supostamente violado e suas respectivas razões.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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