STJEDcl no AgInt no AREsp 2.943.223
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Arbitragem
- Ausência de poder de império do juízo arbitral para atos executivos
- Exceção de pré-executividade restrita a matérias formais
- Cláusula compromissória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARBITRAGEM. REGRA DO KOMPETENZ-KOMPETENZ (ART. 16, § 2º, DA LEI N. 9.307/1996) E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PODER DE IMPÉRIO DO JUÍZO ARBITRAL PARA ATOS EXECUTIVOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RESTRITA A MATÉRIAS FORMAIS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. DISCUSSÃO INÓCUA NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS PREVISTOS EM CONVENÇÃO. CUMULAÇÃO COM SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPROPRIEDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou integralmente as teses suscitadas, sem omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Reconhece-se, em regra, a competência do árbitro para decidir sobre existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (art. 16, § 2º, da Lei n. 9.307/1996), porém a execução de título extrajudicial tramita na jurisdição estatal, pois o juízo arbitral não detém poder de império para atos executivos. Se a defesa limita-se a aspectos formais do título (documentação e honorários), e não ao mérito das obrigações ou à nulidade de sentença arbitral, inexiste suspensão da execução.
3. A previsão convencional de honorários extrajudiciais autoriza sua cobrança e torna inócua, no caso, a discussão sobre cláusula compromissória, não havendo vício de prestação jurisdicional. A tese sobre impossibilidade de cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais não atinge o mérito do título, não afastando a competência estatal para a execução (art. 803, I, do CPC).
4. Prequestionamento inviável por meio de embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC e quando se pretende rediscussão de mérito.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.