STFRE 1.612.097 AgR
Benefício fiscal: renovação
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Benefício fiscal
- Renovação
- Condições
- Insuficiência de fundamentação do tópico de repercussão geral
- Razões genéricas
- Requisito de admissibilidade
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. Benefício fiscal. Renovação. Condições. Lei nº 1.986/16. Insuficiência de fundamentação do tópico de repercussão geral. Razões genéricas. Requisito de admissibilidade. Precedentes. Legislação infraconstitucional. Análise. Impossibilidade. Precedentes. Reexame do contexto probatório. Súmula nº 279 do STF.
1. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada, inviabiliza o exame do referido recurso.
2. Para divergir do entendimento adotado na origem, seria necessário reexaminar a legislação infraconstitucional pertinente e o contexto probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF.
3. Agravo regimental não provido.
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.