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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.121.354

Intimação da sentença condenatória: réu solto com advogado constituído por substabelecimento sem reserva

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Intimação da sentença condenatória
  • Réu solto com advogado constituído por substabelecimento sem reserva
  • Desnecessidade de dupla intimação
  • Inadequação do habeas corpus para revisão de condenação transitada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO POR SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA. DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão monocrática que denegou a ordem destinada a reconhecer nulidade da intimação da sentença condenatória, a devolver o prazo recursal e a expedir alvará de soltura.

2. Paciente condenada por extorsão majorada pelo concurso de agentes, com mandado de prisão expedido após o trânsito em julgado. Defesa sustenta ausência de intimação pessoal da sentença, atuação por defensor dativo e renúncia ao prazo recursal sem anuência, alegando necessidade de dupla intimação.

3. Tribunal de origem não conheceu do writ por inadequação da via para revisão de condenação transitada em julgado. No Superior Tribunal de Justiça, a decisão agravada manteve a denegação da ordem. O agravo regimental repisa as alegações e requer apreciação colegiada.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, sendo réu solto e havendo advogado constituído por substabelecimento sem reserva, é necessária a intimação pessoal do acusado da sentença condenatória, além da intimação dirigida ao defensor; e (ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para afastar os efeitos de condenação transitada em julgado com fundamento em nulidade de intimação e em renúncia ao prazo recursal pelo defensor.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta à revisão de condenação criminal já transitada em julgado, reservada à revisão criminal, ausente ilegalidade flagrante apta a justificar a via excepcional.

6. O substabelecimento sem reserva outorgado pela procuradora ao advogado anteriormente nomeado converteu-o em defensor constituído, afastando a condição de defensor dativo e a premissa fática da alegada nulidade.

7. Para réu solto com advogado constituído nos autos, a intimação da sentença condenatória dirigida ao defensor é válida, sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado, conforme interpretação sistemática do art. 392, II, do Código de Processo Penal, e jurisprudência pacífica.

8. Inexistindo nulidade na intimação, são indevidos a devolução do prazo recursal e o alvará de soltura, devendo ser mantidos os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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