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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt na Rcl 40.642

Omissão: sobrestamento

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.399 DO STJ. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO REJEITADO.

1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material; o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.

2. Cuida o presente feito de reclamação proposta devido a alegado descumprimento de decisão deste Tribunal. Não se trata da execução do título judicial, que posteriormente foi desconstituído por ação rescisória. O sobrestamento pretendido pela parte recorrente se limita à tramitação da execução ajuizada, sobretudo porque é nela que se definirá eventual condenação sucumbencial da parte exequente.

3. Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, visto que se limitam a repetir argumentos já enfrentados e afastados, deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.

4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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