STJAgInt no REsp 2.174.901
Servidor público: policial rodoviário federal
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Policial rodoviário federal
- Vacância do cargo para assumir delegação de serventia extrajudicial
- Desistência
- Recondução ao cargo público federal
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. VACÂNCIA DO CARGO PARA ASSUMIR DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA. RECONDUÇÃO AO CARGO PÚBLICO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Por meio do subjacente mandado de segurança, o impetrante, ora agravante, insurge-se contra ato do Coordenador-Geral de Recursos Humanos da Polícia Rodoviária Federal, que indeferiu seu pedido de recondução ao cargo de Policial Rodoviário Federal, do qual pedira vacância para assumir delegação de Tabelião e Oficial de Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Santo Antônio de Canaã/ES, distrito de Santa Teresa.
2. "A declaração de vacância de cargo público consiste no tão só reconhecimento de que o cargo não mais se encontra preenchido, ou seja, tornou-se vago, cuja situação se aperfeiçoa quando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 33 da Lei 8.112/1990, a saber: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento" (REsp n. 1.856.509/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/5/2023).
3. Dito de outra forma, o reconhecimento de vacância se trata de ato administrativo de natureza declaratória, por meio do qual a Administração Pública limita-se a certificar que dado cargo público deixou de ser ocupado em razão de uma das hipóteses legais elencadas no art. 33 da Lei n. 8.112/1990.
4. O simples fato de a Administração Pública ter deferido o pedido de vacância do autor, ora agravante, não importou em eventual reconhecimento implícito de que estaria resguardado ao aludido servidor o direito de, adiante, alcançar sua recondução ao cargo.
5. Segundo inteligência do art. 29, I, da Lei n. 8.112/1990, o exercício do direito à recondução pressupõe a desistência ou a inabilitação do servidor durante o estágio probatório do novo cargo/emprego público, ou seja, antes que haja a estabilidade no novo vínculo jurídico. Nesse sentido: MS n. 12.576/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 3/4/2014; MS n. 24.271/DF, Carlos Velloso, STF, Tribunal Pleno, DJU de 20/9/2002.
6. Na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a delegação de serviços extrajudiciais decorre e obedece ao comando constitucional do art. 236 da Constituição Federal, não se igualando a delegação decorrente da aprovação em concurso público à nomeação de servidores da administração direta e indireta, eis que a delegação não é, a partir do novo regime constitucional, um cargo público 'stricto senso'" (Rcl n. 51.692 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024.)
7. "É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não se confundem" (MS n. 28.440 ED-AgR, relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 6/2/2014, grifo nosso).
8. Caso em que o impetrante, ora agravante, não faz jus à recondução pretendida, uma vez que ele pediu vacância do cargo de Policial Rodoviário Federal para assumir a delegação de uma serventia extrajudicial, hipótese que não se sujeita a estágio probatório nem se equipara a cargo ou emprego público, porquanto submetido a um regime de natureza privada.
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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