STJAREsp 2.552.778
Construção em imóvel de ex-cônjuge: improcedência dos pedidos
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Construção em imóvel de ex-cônjuge
- Improcedência dos pedidos
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DE EX-CÔNJUGE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem analisou todas as questões suscitadas, rejeitando a alegação de julgamento citra petita e negativa de prestação jurisdicional, com fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência do STJ.
2. A distribuição do ônus da prova foi realizada com base no art. 373, I, do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi demonstrado.
3. A tese de aquisição do solo por acessão foi afastada em razão da insuficiência probatória e da ausência de fato constitutivo do direito alegado, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. A desocupação do imóvel foi indeferida com base no melhor interesse da criança, considerando que a filha do casal reside no local com a genitora, sendo o risco de dano inverso. O revolvimento de suporte fático-probatório dos autos é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório
5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.