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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.841.426

Cerceamento de defesa: confissão e restituição de áreas

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO E RESTITUIÇÃO DE ÁREAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULAS N. 284 DO STF, 83 DO STJ E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF, 83 e 7 do STJ, da inexistência de omissão, da ausência de prequestionamento dos arts. 108, 1.227 e 2.020 do CC e do art. 252 da Lei n. 6.015/1973, e da conclusão acerca do julgamento em causa madura com aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao cerceamento de defesa à luz dos arts. 369 e 357 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à confissão e ao pedido de restituição de áreas, por violação dos arts. 389, 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto à nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público, nos termos dos arts. 178, II, e 279 do CPC; (iv) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento ficto dos arts. 108, 1.227 e 2.020 do CC e do art. 252 da Lei n. 6.015/1973; e (v) saber se há contradição pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao art. 1.321 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre cerceamento de defesa, pois o acórdão embargado registrou a maturidade da causa e aplicou o art. 1.013, § 3º, I, do CPC para decidir de imediato o mérito.

5. Inexiste omissão quanto à confissão e à restituição de áreas, porque a decisão afirmou a necessidade de ação própria para discutir ocupação indevida e reconheceu a eficácia de escritura pública da homologação judicial.

6. Não há omissão sobre a ausência de intervenção do Ministério Público, uma vez que se exigiu a demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, além de consignada a representação por curadora.

7. Não se configura omissão quanto ao prequestionamento ficto, pois faltou enfrentamento na origem dos arts. 108, 1.227 e 2.020 do CC e do art. 252 da Lei n. 6.015/1973.

8. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao art. 1.321 do CC, porque a revisão pretendida demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração por omissão quanto ao cerceamento de defesa quando o acórdão embargado aplica o art. 1.013, § 3º, I, do CPC e registra a maturidade da causa. 2. Não há omissão sobre confissão e restituição de áreas quando a decisão embargada afirma a necessidade de ação própria e a eficácia de escritura pública da homologação judicial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público sem prejuízo concreto. 4. Não se configura omissão quanto ao prequestionamento ficto quando ausente enfrentamento na origem dos arts. 108, 1.227 e 2.020 do CC e do art. 252 da Lei n. 6.015/1973. 5. Inexiste contradição interna quando a incidência da Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório sobre a alegada inoficiosidade da divisão."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 389, 489, 1.013, § 3º, I, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 108, 1.227, 1.321 e 2.020; Lei n. 6.015/1973, art. 252.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração por omissão quanto ao cerceamento de defesa quando o acórdão embargado aplica o art. 1.013, § 3º, I, do CPC e registra a maturidade da causa. 2. Não há omissão sobre confissão e restituição de áreas quando a decisão embargada afirma a necessidade de ação própria e a eficácia de escritura pública da homologação judicial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público sem prejuízo concreto. 4. Não se configura omissão quanto ao prequestionamento ficto quando ausente enfrentamento na origem dos arts. 108, 1.227 e 2.020 do CC e do art. 252 da Lei n. 6.015/1973. 5. Inexiste contradição interna quando a incidência da Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório sobre a alegada inoficiosidade da divisão."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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