Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.646.325

Indeferimento liminar: acórdão proferido em habeas corpus

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INDICAÇÃO COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Nos embargos de divergência é inviável a indicação como paradigma de acórdão proferido em habeas corpus, tendo em vista a sua natureza jurídica de ação constitucional. Precedentes.

2. Na interposição de embargos de divergência deve ser realizada a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme o disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil.

3. A parte embargante não realizou o cotejo analítico, limitando-se a defender que haveria divergência entre o decidido pelo acórdão impugnado e as teses jurídicas aplicadas no acórdão indicado como paradigma, não havendo contraposição entre os fatos processuais de cada um dos julgados e as respectivas teses jurídicas acolhidas.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.