Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 83/STJ (NULIDADE DE ALGIBEIRA E BOA-FÉ PROCESSUAL). SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A dialeticidade recursal exige o enfrentamento concreto de todos os fundamentos autônomos de inadmissão, inclusive o de consonância jurisprudencial (Súmula 83/STJ), quando sustentada a tese de nulidade de algibeira e boa-fé processual; alegações genéricas de error in procedendo não suprem o ônus argumentativo.
3. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial quando o recorrente não rebate, de modo específico, o óbice aplicado, incidindo o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.