STJAgRg no HC 1.072.753
Tráfico de drogas: writ impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Tráfico de drogas
- Writ impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal
- Inadequação da via eleita
- Não ocorrência
- Busca pessoal
- Fundada suspeita reconhecida pelas instâncias ordinárias
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO APENAS EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. BUSCA DOMICILIAR. ELEMENTOS PRÉVIOS DE JUSTA CAUSA. CONSENTIMENTO DE FAMILIAR. LICITUDE DAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso especial ou recurso ordinário, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que a abordagem policial não decorreu de mera intuição ou de denúncia anônima isolada, mas de informações específicas via disque-denúncia e 190, associadas ao contexto de festa com notícia de tráfico, intensa movimentação de pessoas e posterior apreensão de drogas em poder do paciente.
3. A busca domiciliar foi reputada válida porque precedida de elementos concretos de justa causa, reforçados pela apreensão inicial e pela indicação, por familiar, do local em que estavam ocultadas novas porções de entorpecentes.
4. A pretensão de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal demanda reexame de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente diante da apreensão de drogas fracionadas, diversidade de substâncias e balança de precisão.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.