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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.896.936

Contrato bancário celebrado após 10 de dezembro de 2007

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Bancário
  • Contrato bancário celebrado após 10 de dezembro de 2007
  • Tarifa de liquidação antecipada
  • Pessoa jurídica devedora
  • Vedação incondicional da cobrança
  • Descabimento
  • Microempresa ou empresa de pequeno porte

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO APÓS 10 DE DEZEMBRO DE 2007. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. VEDAÇÃO INCONDICIONAL DA COBRANÇA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de restringir o abuso da cobrança da tarifa de liquidação antecipada às microempresas ou às empresas de pequeno porte, devendo o Tribunal de origem analisar, no caso concreto, se a empresa agravante pode ser classificada nas mencionadas modalidades, antes de reconhecer a ilicitude da mencionada tarifa.

II. Razões de decidir

2. Para a jurisprudência do STJ, a vedação da cobrança da Tarifa de Liquidação Antecipada trazida pela Resolução n. 3.516 do Conselho Monetário Nacional, de 6 de dezembro de 2007, somente se aplica aos contratos celebrados após aquela data e que envolvam pessoas físicas ou pessoas jurídicas enquadráveis como microempresas ou empresas de pequeno porte. Precedentes.

3. O afastamento incondicional da cobrança da Tarifa de Liquidação Antecipada gerada - sem o exame do enquadramento da devedora como microempresa ou empresa de pequeno porte - afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.

4. No caso concreto, para verificar a natureza jurídica da empresa agravante, seria necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Por isso, era de rigor determinar o retorno dos autos à origem para averiguar se a parte recorrente pode ser classificada enquanto microempresa ou empresa de pequeno porte e, por conseguinte, ficar isenta do pagamento da Tarifa de Liquidação Antecipada.

III. Dispositivo

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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