STJEDcl no AgRg no AREsp 3.230.593
Omissão: não ocorrência
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Omissão
- Não ocorrência
- Inexistência de vício
- Mero inconformismo
- Caráter protelatório
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE A JUSTIFICAR A CONCLUSÃO ALCANÇADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. A omissão apta a ensejar embargos de declaração pressupõe a ausência de enfrentamento de ponto relevante e essencial, não se confundindo com o descontentamento da parte com a conclusão adotada.
2. No caso, o acórdão embargado explicitou os óbices que sustentaram a inadmissão do recurso especial - orientação jurisprudencial consolidada e vedação ao revolvimento fático - e indicou, de forma clara, a insuficiência dialética das razões recursais, revelando fundamentação suficiente. Inexistente, pois, o vício alegado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.