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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.782.807

Servidor público: recebimento de valores indevidos

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. BOA-FÉ AFASTADA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RAZÕES INSUFICIENTES PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, o Distrito Federal ajuizou ação ordinária contra os herdeiros de Maria Dolores da Costa Lima, falecida em 2016, para restituir R$ 44.031,57 pagos indevidamente após seu óbito. A ação fundamenta-se nos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, visando a devolução de valores e condenação dos réus em encargos de sucumbência, julgada parcialmente procedente.

2. A apelação do Distrito Federal foi parcialmente provida, pois os valores depositados indevidamente devem ser ressarcidos, descontando-se apenas o montante referente aos dias trabalhados em abril de 2016.

3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial.

4. No caso em exame, o acórdão recorrido afastou a boa-fé dos Réus diante dos elementos convicção utilizados para fundamentar a decisão. Conclusão contrária acarretaria análise de fatos e provas, o que é vedado pelo disposto no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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