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Jurisprudências

STJAREsp 3.067.800

Concurso público: nomeação tardia

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 671 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEFICIENTE QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. O acórdão recorrido, ao julgar a Apelação Cível, aplicou o Tema n. 671 do Supremo Tribunal Federal para afastar indenização por alegada preterição em concurso público, assentando a inexistência de dever de indenizar em nomeação tardia por ordem judicial, salvo arbitrariedade flagrante, que não se verificou.

2. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se: (i) em consonância do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ); (ii) na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); e (iii) na prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial diante dos referidos óbices.

3. Nas razões do agravo, a parte agravante impugnou o emprego da Súmula n. 83/STJ, porém não refutou, de modo específico e concreto, o fundamento autônomo de inadmissão concernente à Súmula n. 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente a desnecessidade de revolvimento probatório, sem demonstrar o cotejo entre a moldura fática fixada e a qualificação jurídica pretendida, conforme exigido pela jurisprudência desta Corte (AgInt no AREsp 1.790.197/SP, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021; AgInt no AREsp 1.795.402/SP, Segunda Turma, DJe 13/4/2023; AgInt no AREsp 1.770.082/SP, Primeira Turma, DJe 30/4/2021).

4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil), atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, conforme precedentes (AgInt no AREsp 2.141.230/SP, Segunda Turma, DJe 19/12/2022).

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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