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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.654.629

Litigância de má-fé em incidente de arrecadação na falência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM INCIDENTE DE ARRECADAÇÃO NA FALÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 489, § 1º, do CPC, da Súmula n. 7 do STJ quanto à multa por litigância de má-fé e pela inviabilidade do dissídio jurisprudencial em face da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de incidente de arrecadação em falência, com aplicação de multa por litigância de má-fé, sob alegação de uso de expedientes protelatórios e temerários.

3. A Corte a quo deu provimento ao agravo de instrumento para aplicar multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor dos bens arrecadados, com fundamento no caráter temerário e protelatório da atuação dos recorrentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC sem oposição de embargos de declaração; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ diante da tese de revaloração de fatos e das apontadas violações do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, e aos arts. 7º e 18 do CPC; e (iii) saber se o acórdão recorrido demonstrou o dolo indispensável à litigância de má-fé, à luz do art. 489, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Mantém-se a incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à deficiência de fundamentação do art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de embargos de declaração e de prequestionamento.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o afastamento da multa por litigância de má-fé demandaria reexame do conjunto fático-probatório sobre o caráter protelatório das condutas e a intenção dos agravantes; inviável, por igual óbice, o dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A alegação de violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sem a oposição de embargos de declaração e sem o indispensável prequestionamento, atrai a Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão da multa por litigância de má-fé, fundada em caracterização de conduta temerária e protelatória, demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ; por idêntico óbice, é inviável o dissídio jurisprudencial."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 7º, 18 e 489, § 1º; Lei n. 11.101/2005, art. 103, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. A alegação de violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sem a oposição de embargos de declaração e sem o indispensável prequestionamento, atrai a Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão da multa por litigância de má-fé, fundada em caracterização de conduta temerária e protelatória, demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ; por idêntico óbice, é inviável o dissídio jurisprudencial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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