STJAgInt no AREsp 2.418.667
Custas iniciais: recolhimento efetivado, mas com comprovação tardia
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Custas iniciais
- Recolhimento efetivado, mas com comprovação tardia
- Possibilidade
- Princípios da proporcionalidade e da instrumentalidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO EFETIVADO, MAS COM COMPROVAÇÃO TARDIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve o indeferimento da petição inicial de ação rescisória por falta de comprovação do recolhimento das custas judiciais.
2. A parte autora, ora agravante, não comprovou o recolhimento da taxa judiciária no prazo estipulado, resultando no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
3. Viável a convalidação do ato processual defeituoso, não determinando o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. Princípios da proporcionalidade e da instrumentalidade das formas, uma vez que as custas foram efetivamente pagas, ainda que a comprovação tenha sido tardia.
4. Agravo interno provido para determinar o processamento da ação rescisória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.