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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.418.667

Custas iniciais: recolhimento efetivado, mas com comprovação tardia

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Custas iniciais
  • Recolhimento efetivado, mas com comprovação tardia
  • Possibilidade
  • Princípios da proporcionalidade e da instrumentalidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO EFETIVADO, MAS COM COMPROVAÇÃO TARDIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve o indeferimento da petição inicial de ação rescisória por falta de comprovação do recolhimento das custas judiciais.

2. A parte autora, ora agravante, não comprovou o recolhimento da taxa judiciária no prazo estipulado, resultando no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.

3. Viável a convalidação do ato processual defeituoso, não determinando o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. Princípios da proporcionalidade e da instrumentalidade das formas, uma vez que as custas foram efetivamente pagas, ainda que a comprovação tenha sido tardia.

4. Agravo interno provido para determinar o processamento da ação rescisória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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