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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 70.584

Servidor público estadual: anulação do ato de instauração

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO DO ATO DE INSTAURAÇÃO. MANDAMUS EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO CARACTERIZADO. PRECEDENTE (EARESP N. 1.663.952/RJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL PROVISÓRIA PREJUDICADO.

1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora Recorrido com o objetivo de anular o ato que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar contra ele, sob os argumentos de que foi precedido de sindicância ilegal, não observância do devido processo legal e admissão de prova ilícita, não considerou seu histórico funcional de magistrado, presidida por julgador suspeito, ausência de justa causa e elementos probatórios, afastamento cautelar sem fundamentação, e não observância do prazo da Resolução CNJ nº 135/2011.

2. O Desembargador relator extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c.c. o art. 6º, §º 5º, da Lei nº 12.016/2009, ante a falta de prova pré-constituída. Interposto agravo interno, o Tribunal de origem negou-lhe provimento.

3. Nesta Corte, decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário, para reconhecer a tempestividade do agravo interno e anular o julgamento por intempestividade, determinando novo julgamento na origem.

4. Ainda que a jurisprudência desta Corte admita a aplicação da teoria da causa madura aos recursos em mandado de segurança, nos termos do art. 1.027, § 2º, c.c. o art. 1.013, § 3º, ambos do CPC, no caso em exame, a controvérsia acerca da nulidade do ato que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar contra o ora Agravante, sob os argumentos de que foi precedido de sindicância ilegal, não observância do devido processo legal e admissão de prova ilícita, não considerou seu histórico funcional de magistrado, presidida por julgador suspeito, ausência de justa causa e elementos probatórios, afastamento cautelar sem fundamentação, e não observância do prazo da Resolução CNJ nº 135/2011, deve ser primeiramente examinada pelo Tribunal Estadual, em razão da impossibilidade de aplicação, ao caso, da chamada "teoria da causa madura".

5. No caso, considerando que a reforma do acórdão recorrido que não conheceu do recurso por intempestividade não está relacionada entre as hipóteses que autorizam o imediato julgamento pela Corte ad quem, previstas no art. 1.027, § 2º, c.c. o art. 1.013, § 3º, do CPC, incabível a este Superior Tribunal examinar o mérito do agravo interno interposto na origem.

6. Agravo interno não provido. Prejudicado o pedido de considerando que a reforma do acórdão recorrido que não conheceu do recurso por intempestividade não está relacionada entre as hipóteses que autorizam o imediato julgamento pela Corte ad quem, previstas no art. 1.027, § 2º, c.c. o art. 1.013, § 3º, do CPC, incabível a este Superior Tribunal examinar o mérito do agravo interno interposto na origem. antecipação de tutela recursal provisória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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